TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024911-60.2023.5.24.0072
Não caracterização de hipótese que justificasse a imposição da multa à reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE DESERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DA MULTA À RECLAMADA. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque deserto. A decisão monocrática foi mantida, não obstante a reclamada tenha apresentado agravo regimental. Nesse contexto, não se justifica a aplicação de multa por interposição de agravo protelatório, pretendida pelo reclamante, porquanto a parte reclamada, em razão de ter sido negado provimento ao seu agravo de instrumento, apresentou o recurso previsto na lei, qual seja o agravo, na forma disposta no artigo 1.021, caput e § 1º, do CPC, impugnando o fundamento específico da decisão agravada. Assim, tendo em vista que a parte se utilizou de medida recursal expressamente prevista no ordenamento jurídico e observando os requisitos previstos para a adoção dessa medida, não há que se considerar como manifestamente inadmissível ou improcedente a manifestação recursal, de forma que não se caracteriza a hipótese de imposição de multa prevista nos artigos 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem impor, portanto, efeito modificativo ao julgado. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator