TSTAIRR 0010342-81.2024.5.15.0068
Dano moral: assédio moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Assédio moral
- Procedimento sumaríssimo
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, julgou procedente o pedido do Reclamante e condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Transcreveu trechos da sentença que, com base no depoimento da única testemunha ouvida, convidada pelo Reclamante, concluiu no sentido de que “o autor foi vítima de agressões verbais por parte de seu superior hierárquico, na presença de outros empregados da ré.” Nos termos da decisão de primeira instância, o acórdão regional registrou que “a conduta do superior do reclamante, que o xingou de vagabundo no ponto de apoio, frente a outros empregados, e o impediu de tomar a condução para o trabalho, supera os limites da razoabilidade e do poder diretivo do empregador” e que “inegável o ato ilícito praticado pelo reclamado, o dano suportado pelo reclamante, bem como o nexo causal entre um e outro, sendo indiscutível o direito ao ressarcimento dos danos morais suportados.” Por fim, o Regional consignou que “se trata de ato praticado pelo turmeiro/fiscal de turma, que atua como representante da reclamada nas frentes de trabalho. Dito isso, houve abuso dos poderes diretivo e disciplinar de empregador, configurando ato ilícito culposo que pode ser imputado à ré.” Desse modo, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator