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Jurisprudências

STJAREsp 3.152.827

Execução de título extrajudicial: notas fiscais eletrônicas com comprovantes de entrega e "aceite"

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Execução de título extrajudicial
  • Notas fiscais eletrônicas com comprovantes de entrega e "aceite"
  • Duplicata virtual
  • Rol taxativo dos títulos executivos
  • Certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, i, do CPC)
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM COMPROVANTES DE ENTREGA E "ACEITE". DUPLICATA VIRTUAL. ART. 15, I, DA LEI 5.474/1968 E ART. 784 DO CPC. ROL TAXATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 803, I, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos e extinguiu execução aparelhada exclusivamente em notas fiscais eletrônicas.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) notas fiscais eletrônicas com comprovantes de entrega e "aceite" se equipararam à duplicata virtual exequível à luz da Lei 5.474/1968 e do CPC.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afirma que notas fiscais, por si, não configuram título executivo, ausentes certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.

4. A executividade de duplicata exige observância estrita ao regime legal e ao rol taxativo do art. 784 do CPC; ausentes os requisitos materiais (certeza, liquidez e exigibilidade), é nula a execução (art. 803, I, do CPC), cabendo a via de conhecimento (art. 785 do CPC).

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento; honorários recursais majorados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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