TSTRR 1204-78.2012.5.01.0043
Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Há dissonância com a tese fixada nos respectivos temas
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Aviso Prévio
- Enquadramento
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de juízo de retratação em face das teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. Há dissonância com a tese fixada nos respectivos temas. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO. Há potencial contrariedade entre o acórdão regional e os Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMAS 725 E 383 DO STF. PROVIMENTO. 1. De acordo com o Tema 725 do STF, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desta forma, não mais subsiste a compreensão de ser ilícita a terceirização quando realizada em atividade-fim ou essencial à empresa tomadora de serviços, conforme preconizava a Súmula n.º 331, I do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, registrando que o reclamante realizava atividade-fim da empresa tomadora, cujo entendimento foi mantido no primeiro julgamento desta 7ª Turma. 3. Assim, com ressalva de entendimento pessoal, reconhece-se a licitude da terceirização, conforme decidido no Tema 725 do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 7ª Turma, dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas no tema "terceirização", para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 331, III do TST, com fulcro nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, por consequência, exclui-la da condenação ao pagamento das verbas daí decorrentes. Mantem-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação, nos exatos termos do que foi decidido nos Temas 725 e 739 do Supremo Tribunal Federal, se deferida. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da causa arbitrado pelo juiz sentenciante e ora mantido (R$ 10000,00 - cem mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios (ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017).
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Enquadramento