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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 468-21.2015.5.03.0004

Responsabilidade civil objetiva: atividade de risco

Ementa

I. AGRAVO DA QUARTA RÉ (VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao risco, independentemente da verificação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo o trabalhador atividade de motorista e cobrador de ônibus coletivo, promovendo o transporte de valores, e sabendo-se que os índices de criminalidade vêm aumentando significativamente nos últimos anos, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Julgados do TST. Acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA SEXTA RÉ (TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "Indenização por dano moral coletivo" e "Multa por descumprimento de obrigação de fazer", uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise " Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A sexta Reclamada, nas razões do recurso de revista pugna, em preliminar, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 3. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, indeferiu o requerimento dos benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. 4. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Não basta, portanto, a mera alegação de que a parte está passando por dificuldades financeiras, é imprescindível a demonstração categórica da alegada precariedade para custear as despesas processuais. 5. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência da sexta Ré, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. OBRIGAÇÕES DE FAZER. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte postula a análise da matéria "Obrigações de fazer". Ocorre que o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST, e a parte não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Portanto, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da quarta Ré; e, II - conhecer parcialmente do agravo da sexta Ré e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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