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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0011383-03.2023.5.15.0009

Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO MESMO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPEDIMENTO DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL I. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e no Tema 1.046 do STF, é válida norma coletiva que prevê a integração do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não há afronta a direito trabalhista absolutamente indisponível. II. No caso dos autos, como os “descansos semanais remunerados” já foram incorporados ao montante do salário-hora e continuaram sendo pagos regularmente ao longo dos anos, esta Corte Superior tem entendido se tratar de observância aos usos e costumes, nos moldes do art. 8º da CLT. Decerto, não se verifica nenhum prejuízo aos empregados, sendo certo que houve apenas a manutenção da metodologia de pagamento fixada incialmente por norma coletiva, e não supressão ou flexibilização do direito em si. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal agravada e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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