TSTAg-AIRR 0000403-94.2024.5.07.0005
Agravo interno do reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST, notadamente em face do conteúdo genérico do agravo interno, sem a renovação das alegações e discussões constantes do apelo principal acerca das diferenças salariais por acúmulo de função, do adicional de periculosidade e das horas extras. II. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Precedentes desta Corte Superior. III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de abril de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator