STJAgRg na PET na Pet 18.412
Competência penal originária: sequestro
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Competência penal originária
- Sequestro
- Solidariedade
- Excesso de bloqueio
- Liberação do excedente
- Inexistência de critério matemático específico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada.
2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n. 3.240/1941) não define um critério matemático específico para o bloqueio de cada investigado que responda solidariamente.
3. Atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia a liberação dos montantes em excesso baseada no percentual de constrição de cada um dos investigados sobre o total encontrado, uma vez que corrige o excesso global e, ao mesmo tempo, mantém o valor total acautelado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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