STJAREsp 3.041.677
Lesão corporal qualificada: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Lesão corporal qualificada
- Descumprimento de medida protetiva
- Crimes cometidos em contexto de violência doméstica
- Razões da inadmissão não infirmadas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DA INADMISSÃO NÃO INFIRMADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não basta a impugnação genérica da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram haver a matéria analisada sob o viés pretendido.
3. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se nas Súmulas n. 282 e 284 do STF, 211, 7 e 83 do STJ.
4. No agravo interposto, a defesa não evidenciou haver demonstrado, no recurso especial, a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico entre trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, bem como com a indicação de similitude fático-jurídica entre eles, a fim de refutar a negativa de seguimento com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Em relação ao óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, a defesa deixou de comprovar que o acórdão que julgou a apelação apreciou as matérias relativas à materialidade do crime de lesão corporal (art. 158 do CPP) e à continuidade delitiva (arts. 69 e 71 do CP). Além disso, não indicou que as questões houvessem sido analisadas nos embargos declaratórios, tampouco suscitou a violação do art. 619 do CPP nas razões do especial.
6. O agravante deixou de impugnar, a contento, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que não apresentou julgados em que haja sido reconhecida a inépcia da denúncia em situação fática semelhante à dos autos.
7. Por fim, não explicitou qual a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a permitir análise das questões relacionadas à continuidade delitiva no crime de descumprimento de medida protetiva e à materialidade do delito da lesão corporal, a fim de afastar a Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).