TSTAg-AIRR 0001102-52.2024.5.08.0201
Execução: penhora
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a pretensão da executada de afastamento da penhora efetivada sobre valores em conta bancária, sob o argumento de comprometimento do exercício de sua atividade econômica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e, assim, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator