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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0002183-29.2013.5.05.0161

Prescrição aplicável: diferenças salariais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição aplicável
  • Diferenças salariais
  • Norma interna 302-25-12
  • Critérios de promoção por merecimento não observados
  • Vícios inexistentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso vertente, a Reclamada reitera a mesma insurgência já deduzida nos embargos de declaração opostos em face da decisão em que conhecido e provido o recurso de revista do Autor e, também, no agravo anteriormente interposto. Todavia, a questão atinente à prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 452/TST, consoante exaustivamente fundamentado nas decisões já proferidas. A Embargante utiliza-se dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, sob a alegação de que “pretende ver complementada a prestação jurisdicional ofertada, de forma explícita”, sem sequer demonstrar a existência de vícios no julgado. Logo, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa (indenização, em verdade) prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos, com cominação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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