TSTAg-EDCiv-AIRR 0001664-57.2017.5.09.0014
Política de orientação para melhoria: inobservância
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA N. 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à reintegração do empregado quando não observada a Política de Orientação para Melhoria instituído pela ré. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo n. 11), fixou entendimento de que “o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes”. 4. O Tribunal Regional registrou que “a Reclamante foi admitida pela Ré em 2/1/2012 e dispensada em 30/12/2015, e sem a observância do processo previsto no regulamento interno denominado Política de Orientação para Melhoria". Ato contínuo, deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para declarar a nulidade da dispensa. 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de forma que à pretensão recursal incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator