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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010830-50.2024.5.03.0042

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Enquadramento sindical
  • Cct aplicável
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CCT APLICÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos asseverou que “O Reclamante, ainda que desempenhasse parte das funções em área rural, não era vinculado, diretamente, a empregador agroindustrial de produção de açúcar e álcool, mas a empresa que prestava serviços voltados, primordialmente, ao transporte rodoviário de carga” e que “Não se aplicam, portanto, os Acordos Coletivos celebrados entre os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Santa Juliana e a 2ª Reclamada (fls. 474/547)”, bem como que “No contrato em análise, que vigorou de 04/04/2022 a 07/09/2022, aplicam-se as CCTs de 2021/2022 e 2022/2023, firmadas entre o Sindicato das Empresas De Transportes De Cargas E Logistica Do Triangulo Mineiro - SETTRIM e o Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios De Ituiutaba (fls. 40/77). Referidas normas possuem abrangência territorial em Iturama-MG, local da sede das Reclamadas”. Dessa forma, a Corte Regional reconheceu, na hipótese dos autos, a aplicação das CCTs firmadas entre o SETTRIM e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Ituiutaba. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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