TSTAg-AIRR 0000535-24.2022.5.14.0007
Competência da justiça do trabalho: funasa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Competência da justiça do trabalho
- Funasa
- Transmudação de regime jurídico celetista para estatutário
- Prescrição
- Intoxicação por agente químico ddt (dicloro defenil tricloroetano)
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTOXICAÇÃO POR AGENTE QUÍMICO DDT (DICLORO DEFENIL TRICLOROETANO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição integral, sem destaques, de capítulos do acórdão impugnado no início das razões recursais não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a indicação do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho