TSTAg-AIRR 0020161-77.2023.5.04.0102
Promoção: óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Promoção
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Ausência de violação a dispositivo de lei
- Acórdão em consonância com os julgados proferidos pelo TST
- Controle de jornada
- Óbices do artigo 896, §1º-a, III, da CLT e da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS PROFERIDOS PELO TST. 2. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “promoção” pelo óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de violação a dispositivo de lei e porque o acórdão encontra-se em conformidade com os julgados proferidos pelo TRT; e quanto ao tema “controle de jornada” em razão dos óbices do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que demonstrou a caracterização da transcendência da causa. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator