TSTAg-AIRR 1001119-63.2022.5.02.0442
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Estabilidade acidentária
- Confluência com a súmula 378, II, do TST
- Embora registrado sob o código 31
- Incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91. SEGUNDO AFASTAMENTO MOTIVADO POR SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO ANTERIOR. CONFLUÊNCIA COM A SÚMULA 378, II, DO TST. 1 - Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Consignou-se, com esteio em prova pericial e documental, que o segundo afastamento - embora registrado sob o código 31 - decorreu diretamente de complicações e sequelas da cirurgia realizada em razão do acidente de trabalho típico (acidente de trajeto). Concluiu-se que o termo inicial da garantia de emprego de doze meses deve ser computado a partir da cessação do último benefício vinculado à mesma patologia traumática. 2 - A controvérsia foi decidida em estrita observância à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, especificamente ao item II da Súmula 378 do TST. Constatado o nexo de causalidade entre a patologia que ensejou o novo afastamento e o acidente de trabalho pretérito, a decisão recorrida, ao reconhecer a estabilidade a partir da alta previdenciária ulterior, alinha-se aos precedentes desta Corte para casos de agravamento ou sequela de lesão laboral. Incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora