STJAgRg no REsp 2.190.747
Regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial aberto.
2. O agravado foi condenado por roubo qualificado tentado, conforme o artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. No recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, 63 e 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e art. 386, VII, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto é adequada, considerando a gravidade do crime de roubo qualificado tentado, a reincidência do agravado e a pena aplicada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal local destoou do entendimento dominante ao manter o regime fechado, pois a existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso.
6. A inexistência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, considerando que o agravado era primário à época dos fatos e as circunstâncias judiciais foram favoráveis, configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, devendo ser mantida por seus próprios termos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.714.634/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC 403.987/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018.
Tese
"1. A existência de condenações posteriores não constitui motivação válida para a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea configura ofensa às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.