TSTAg-AIRR 1000196-71.2024.5.02.0020
Estabilidade gestante: verbas rescisórias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Verbas rescisórias
- Diferenças de FGTS
- Transcrição de inteiro teor do acórdão do TRT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, ‘A’ A ‘C’, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Quanto aos temas, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do TRT em trecho demasiadamente extenso e sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 – Nota-se, ainda, que o recurso de revista da parte sequer fundamenta a pretensão deduzida, pois não indica violação a qualquer dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula, não tendo observado o que dispõe o art. 896, ‘a’ a ‘c’, da CLT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora