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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0010850-87.2022.5.03.0017

Gratificação especial: interrupção da prescrição

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação especial
  • Interrupção da prescrição
  • Aplicação de óbice processual contido no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de repercussão geral
  • Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 583

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , em relação ao tema gratificação especial , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente no não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Também em relação ao tema interrupção da prescrição , foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, nos termos do entendimento do STF. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 583. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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