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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.148

Extorsão qualificada e associação criminosa armada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Extorsão qualificada e associação criminosa armada
  • Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
  • Manutenção das medidas
  • Gravidade concreta das condutas
  • Ausência de alteração fática ou jurídica
  • Desproporcionalidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, III e V, CPP) impostas a acusados de extorsão qualificada em continuidade delitiva (art. 158, § 1º, CP), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).

2. Os agravantes alegam ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e desproporcionalidade, em especial quanto ao recolhimento domiciliar noturno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se persistem os fundamentos que justificam a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) verificar se o prolongamento das cautelares por quase três anos caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal; (iii) estabelecer se a medida de recolhimento domiciliar noturno é desproporcional em face das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto subsistirem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 282 do CPP, inexistindo prazo legalmente fixado para sua duração.

5. A gravidade concreta das condutas imputadas extorsões reiteradas mediante grave ameaça, em concurso material com associação criminosa armada justifica a manutenção das cautelares para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

6. O mero cumprimento regular das cautelares não constitui fundamento suficiente para sua revogação, ausente demonstração de alteração substancial no contexto fático ou jurídico.

7. O processo tramita regularmente, com mais de 1.700 laudas, expedição de diversas cartas precatórias e sucessivos requerimentos da defesa, circunstâncias que afastam a alegação de excesso de prazo, incidindo a Súmula n. 64 do STJ.

8. A medida de recolhimento domiciliar noturno não configura sanção antecipada, mas mecanismo proporcional que permite aos acusados responderem ao processo em liberdade, conciliando-se com autorizações pontuais concedidas pelo juízo para compromissos essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exige apenas a subsistência dos requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP, independentemente do tempo decorrido.

2. O cumprimento regular das cautelares não autoriza, por si só, sua revogação, ausente alteração relevante no quadro fático ou jurídico.

3. O excesso de prazo não se configura quando a demora é atribuível à complexidade do processo ou a atos da defesa, nos termos da Súmula n. 64 do STJ.

4. O recolhimento domiciliar noturno pode ser imposto de forma proporcional como alternativa à prisão preventiva, desde que subsistam fundamentos concretos de cautelaridade.

Tese

1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exige apenas a subsistência dos requisitos dos arts. 282 e 319 do CPP, independentemente do tempo decorrido.

2. O cumprimento regular das cautelares não autoriza, por si só, sua revogação, ausente alteração relevante no quadro fático ou jurídico.

3. O excesso de prazo não se configura quando a demora é atribuível à complexidade do processo ou a atos da defesa, nos termos da Súmula n. 64 do STJ.

4. O recolhimento domiciliar noturno pode ser imposto de forma proporcional como alternativa à prisão preventiva, desde que subsistam fundamentos concretos de cautelaridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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