Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.972.289

Busca e apreensão domiciliar: consentimento do morador

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Consentimento do morador
  • Flagrante de crime permanente

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A agravante sustenta que a decisão de segundo grau, que a condenou pelo delito de tráfico de drogas, deve ser reconsiderada, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau, que reconheceu a nulidade das provas em virtude de invasão de domicílio.

3. O recurso especial busca a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada por policiais militares, fundada em denúncia anônima e perseguição ao corréu, e amparada no consentimento da moradora, que levou ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

4. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da medida, amparada em consentimento do morador e situação de flagrância, com base nos fatos e provas dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento do morador, que resultou em flagrante de crime permanente, é lícita.

6. Saber se o vício no consentimento do morador pode ser analisado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador e situação de flagrância, conforme jurisprudência do STJ.

8. A revisão do consentimento do morador, para verificar eventual vício, demanda análise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

9. A origem concluiu ainda pela existência de estado de flagrância de delito permanente, ante a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da residência, corroborando a licitude da busca domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador e situação de flagrância. 2. A análise de vício no consentimento do morador para ingresso em domicílio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema n. 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.760/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 14.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023, DJe de 01.12.2023.

Tese

1. A entrada em domicílio é lícita quando há consentimento do morador e situação de flagrância. 2. A análise de vício no consentimento do morador para ingresso em domicílio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.