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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011265-24.2024.5.18.0004

Execução: carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo banco central

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 187 DO TST. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da carta de fiança apresentada pela executada, visto que emitida por instituição bancária não autorizada pelo Banco Central. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o precedente vinculante firmado no Tema n.º 187 dos Recursos Repetitivos desta Corte Superior, que reconhece a invalidade da carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central para fins de substituição do depósito recursal. Incidência do óbice processual do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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