TSTAg-AIRR 0000162-46.2024.5.13.0008
Rito sumaríssimo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Agravante não impugna especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora