TSTEDCiv-AIRR 1002494-15.2017.5.02.0462
Reclamada: contrato de trabalho extinto antes da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Contrato de trabalho extinto antes da lei nº 13.467/2017
- Redução do intervalo intrajornada com autorização de norma coletiva
- Horas extras
- Minutos residuais
- Pagamento apenas do tempo excedente a 60 minutos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA. A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma examinou a controvérsia sobre a validade da norma coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046 e concluiu que a norma coletiva não pode reduziu o intervalo intrajornada, considerando-o como direito absolutamente indisponível. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 60 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma examinou a controvérsia sobre a validade da norma coletiva à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Concluiu que "não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 60 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 9h, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/1988." Ressalta-se que, nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 60 minutos diários (fls. 912/914). Portanto, não há registro de norma coletiva que fixa 40 minutos diários como limite a partir do qual se deve pagar como extras a título de minutos residuais. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais