TSTROT 0001683-73.2023.5.17.0000
Jornada de 12 horas horasem escala de 4 x 4 em turnos ininterruptos de revezamento prevista em norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Aplicação
- Corte rescisório devido
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AOS INCS. XIV E XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JORNADA DE 12 HORAS horasEM ESCALA DE 4 X 4 EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. APLICAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. O acórdão rescindendo deferiu ao reclamante o pedido de horas extraordinárias assim consideradas as trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal. Para tanto, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que se estabeleceu a jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento na escala 4 x 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (RE com Agravo 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. O entendimento concentrado na Súmula 423 desta Corte decorre de construção jurisprudencial, não se sobrepondo a pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A validade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento foi confirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte ao jugar o E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. Corte rescisório devido, por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher o pedido de rescisão pela hipótese prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República para, em juízo rescindente, desconstituir em parte o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do RO-0000367-65.2018.5.17.0011 e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4 X 4¿. Fica invertido o ônus da sucumbência na ação rescisória em desfavor do réu. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica o réu dispensado do recolhimento das custas e os honorários advocatícios devido aos advogados das autoras ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio e o depósito recursal efetuados nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 22 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator