TSTRR 1000526-52.2018.5.02.0255
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão quanto à análise de prova
- De confissão da reclamada em audiência
- Nulidade configurada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA. DE CONFISSÃO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA. DE CONFISSÃO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: a produção de prova pela reclamante, através da confissão da reclamada em audiência, de ausência de fiscalização do contrato de terceirização. No caso vertente, o acórdão regional, nos embargos de declaração, limitou-se a afirmar que o afastamento da responsabilização da 2ª ré Petrobras está em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 26/04/2017 no julgamento do RE 760931, sem adentrar nas questões probatórias, embora tenha atribuído à reclamante o ônus da prova quanto à culpa do ente público. Cuida-se, portanto, de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. III. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdiciona" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão proferida nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que analise os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e se pronuncie expressamente acerca da produção de prova pela reclamante, através da confissão da reclamada em audiência, de ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da parte reclamante.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional