TSTAg-AIRR 0000149-48.2024.5.06.0103
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não cabimento
- Contra essa decisão, a aludida parte interpôs recurso de revista
- Óbice da Súmula 218/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Possibilidade de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual da Súmula 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional em que julgado agravo de instrumento em recurso ordinário buscando a reforma da sentença na qual se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça” (Tema 31) foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST. 3. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela Reclamada. Contra essa decisão, a aludida parte interpôs recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Diante do caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 35.615,45), o que perfaz o montante de R$ 356,15 (trezentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator