TSTAg-AIRR 0100556-89.2021.5.01.0561
Execução individual de ação coletiva: diferenças salariais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução individual de ação coletiva
- Diferenças salariais
- Pretensão de reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO DE REFLEXOS. INVIABILIDADE DE CONFIGURAR OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INDICADO PELA PARTE. Conforme prevê o art. 896, § 2.º, da CLT, em se tratando de execução de sentença, “não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal”. No caso, observados os termos do acórdão regional, no trecho eleito pela parte e reproduzido nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento da matéria, verifica-se que a decisão proferida na origem se deu sob a ótica do direito processual (limites da coisa julgada) e não sob o prisma do direito material invocado (irredutibilidade salarial), mostrando-se efetivamente impossível caracterizar ofensa à literalidade do art. 7.º, VI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator