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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.341

Execução penal: regime semiaberto harmonizado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime semiaberto harmonizado
  • Ausência de vagas
  • Projeto de reorganização da colônia penal
  • Sugestão da medida excepcional pelo deppen
  • Parâmetros do RE 641.320/RS observados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL. SUGESTÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PELO DEPPEN. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

2. Irresignação que versa sobre a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Recurso Extraordinário 641.320/RS, segundo as quais, além da ausência de vagas, faz-se necessário verificar a impossibilidade de concessão da saída antecipada dos apenados em situação mais próxima de obtenção do regime aberto.

3. O Projeto de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, através de comitê interinstitucional, de cuja composição integram diversos órgãos interessados à política carcerária, ao emitir sugestão no sentido de conceder-se a medida excepcional em comento, mostrou-se alinhada aos parâmetros definidos no RE 641.320/RS; sobretudo porquanto estabeleceu requisito objetivo, consistente em marco temporal para os apenados que estejam elegíveis à concessão, qual seja, somente aos custodiados pertencentes ao regime prisional fechado com previsão de progressão de regime até fevereiro de 2024.

4. Na hipótese, verifica-se que tanto o DEPPEN quanto o magistrado da execução estão colocando em prática as diretrizes do STF acerca do tema, caracterizando constrangimento ilegal a cassação da decisão de primeiro grau, vez que em desacordo com as mencionadas diretrizes, que também visam preservar e dar cumprimento aos direitos e garantias constitucionais dos presos.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"[...] é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena em virtude da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão".

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