TSTRR-Ag-RR 0001013-41.2021.5.10.0019
Dispensa discriminatória inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Valor arbitrado
- Não observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
- Danos morais decorrentes de dispensa discriminatória
Ementa
“I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque, no caso dos autos, a parte transcreveu trechos do voto vencido, pelo que incide o óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido.” 2- DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do Agravo de Instrumento, o provimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. Decerto que a fixação dos valores da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que a reclamante sofria de "fibromialgia e espondilite anquilosante", à época da vigência do contrato de trabalho. Apesar de as patologias não se inserirem como doenças estigmatizantes, a ponto de se presumir como discriminatória a despedida da reclamante, o Tribunal Regional consignou que houve confissão ficta, em razão de a reclamada não ter impugnado a informação constante na inicial de que o empregador tentou dispensar a reclamante por conta dos atestados médicos, mas não o fez somente porque ela estava grávida. Em vista disso, reconheceu como caracterizada o dano moral, condenando a reclamada ao pagamento de compensação no importe de R$ 50.000,00. Não obstante demonstrada a dispensa discrimitória, constata-se que o valor arbitrado não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em R$ 20.000,00, por ser mais as condizentes com as diretrizes estabelecidas do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros I) por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, conhecer e dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, quanto tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO", por possível ofensa ao artigo 944 do Código Civil, para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; II) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT."; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 20.000,00, por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator