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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.151

Reiteração de pedido: inovação indevida

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Reiteração de pedido
  • Inovação indevida
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de criança com deficiência
  • Gravidade concreta e multireincidência
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA E MULTIREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior já apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.

2. Alegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em momento anterior configura inovação indevida em sede de agravo regimental, não podendo ser analisada. 3. A condição da agravante, mãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevante, não prevalece sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos - tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e envolvimento com organização criminosa -, aliada à sua condição de multireincidente específica. Ademais, consta dos autos que os crimes imputados foram cometidos, inclusive, durante o suposto período em que a acusada estaria cumprindo prisão domiciliar, circunstância que reforça a inadequação da medida substitutiva à luz do art. 310, § 2º, do CPP. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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