TSTAg-AIRR 0100579-51.2022.5.01.0027
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Falta grave
- Óbice da súmula n.º 422 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE. RECURSO QUE NÃO AFASTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula n.º 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foi atacado o fundamento do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o óbice da Súmula n.º 126 do TST (fundamento autônomo e independente, capaz, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista). Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula n.º 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator