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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000506-24.2023.5.09.0024

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE DAS PEDRAS CONSTRUÇÕES DE RODOVIAS LTDA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST vem proclamando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais admitem revisão apenas quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. No caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em patamar razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (R$ 3.000,00), de sorte que não há falar em reparação exorbitante que comporte revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 10% se encontra em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VALE DAS PEDRAS CONSTRUÇÕES DE RODOVIAS LTDA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, aplica-se a norma específica do artigo 852-B, I, da CLT, segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. Essa exigência visa à delimitação da controvérsia, respeitando os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, que orientam o procedimento especial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada quanto ao tema ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista no particular; ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto aos demais tópicos; II ¿ conhecer do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tópico ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿ por violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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