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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0001143-91.2023.5.13.0014

Teletrabalho: horas extras

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, III, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, no período de teletrabalho, o Reclamante detinha autonomia na gestão de seu tempo, sem controle ou fiscalização da jornada pelo empregador, afastando o direito ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 62, III, da CLT. A pretensão de demonstrar a existência de controle de jornada e, por conseguinte, o direito às horas extras no período de teletrabalho, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. CEF. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TEMA 28. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 28 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?", sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional afastou o enquadramento do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT e deferiu o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, rejeitando a compensação com a gratificação de função. Em decisão monocrática, foi reconhecida a validade de cláusula normativa que autoriza a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, por se tratar de matéria expressamente disciplinada em norma coletiva vigente no período contratual. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Não se verifica, no caso, afronta a direito absolutamente indisponível, sendo legítima a transação coletiva quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, em consonância com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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