TSTAg-RR 0000365-08.2017.5.09.0673
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Celebração de convênio
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Não há qualquer documento que evidencie conduta fiscalizatória.” 3
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, mas em razão da conduta omissiva da administração pública na fiscalização do adimplemento dessa obrigação. 2. A Corte Regional consignou que “Deve ser o Estado responsabilizado de forma subsidiária, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que o mesmo fiscalizasse o cumprimento do contrato que, reitero, tinha como objetivo custear serviços públicos de saúde, que são de incumbência precípua do próprio Estado. Era ônus do 2º réu comprovar que fiscalizava o repasse e o cumprimento do convênio firmado, o que não ocorreu, restando evidente sua culpa in vigilando (Súmula n° 331, V, do TST). Não há qualquer documento que evidencie conduta fiscalizatória.” 3. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Consoante o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. 5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula n.º 331 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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