TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010198-59.2022.5.03.0053
Exceção de pré-executividade: rejeição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Exceção de pré-executividade
- Rejeição
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se tratando de nenhuma situação excepcional contida na Súmula nº 214 do TST, a decisão regional que determina o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, é interlocutória e não terminativa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator