TSTAg-RR 379-33.2023.5.06.0101
Rito sumaríssimo: trabalhador marítimo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador marítimo
- Concessão de férias nos períodos de folga
- Negociação coletiva
- Norma constitucional de eficácia plena e imediata
- Cláusula inválida
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA. No ARE n° 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, " são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista " e que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador ". Restou asseverado ainda no voto condutor que " as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Nesse sentido, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Com efeito, a concessão de férias é um direito constitucionalmente previsto (art. 7 . º, XVII, da CF), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata , infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina, à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Cumpre salientar, ainda, que o direito à concessão de férias encontra-se previsto nas Convenções n ° 132 e 146 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas aprovadas e ratificadas pelo Brasil. Precedentes desta Corte Superior. Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido a férias anuais, em flagrante violação do art. 7º, XVII, da CF . Desse modo, não merece reparos a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias. Agravo não provido. II - PEDIDO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pelo agravado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, e II - indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa à agravante.