TSTAg-EDCiv-AIRR 1000432-23.2018.5.02.0088
Prescrição intercorrente: determinação judicial no curso da execução após a entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Desnecessidade de intimação pessoal
- Inércia do exequente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos. II. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo TRT no caso em análise. III. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescrição, bastando a intimação por meio de advogado constituído nos autos. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator