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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010331-66.2022.5.15.0086

Aplicação das novas regras previstas na lei 13.467/17 ao contrato em curso

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 13.467/17 AO CONTRATO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta 4ª Quarta Turma entende que, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. II. Nesse passo, na decisão agravada, registrou-se que o entendimento da Corte Regional está em sintonia com as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, haja vista que, quanto ao “intervalo intrajornada”, o pagamento da parcela, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, deve ser limitado ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. III. Portanto, o recurso da autora efetivamente está fadado ao insucesso, notadamente porque, corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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