TSTAg-EDCiv-MSCiv 1000337-15.2021.5.00.0000
Gmmar/pat agravo em mandado de segurança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gmmar/pat agravo em mandado de segurança
Ementa
GMMAR/pat AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ATO COATOR CONSISTENTE NA IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EM AIRR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. Este Órgão Especial, ao examinar a matéria no MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, decidiu que, sendo o trânsito em julgado o cerne da discussão da inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, é cabível o mandado de segurança. 2. Como consectário, concluiu que a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, em caráter irrecorrível, com fulcro na intranscendência da causa, viola o princípio da colegialidade e ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo, para conceder a segurança e determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que envie os autos do AIRR-0000024-97.2020.5.14.0006 à Eg. 1ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que proceda à reabertura do prazo recursal ao agravante. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora