TSTAIRR 0001465-64.2014.5.20.0004
Execução: deserção
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Deserção
- Ausência de garantia de juízo
- Óbice do art. 896, § 2º da CLT
- Suspeição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a demonstração dos pressupostos legais para o processamento e provimento do recurso de revista interposto na fase de execução. 2. Extrai-se da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas executadas a caracterização do óbice previsto no art. 896, § 2º da CLT, no sentido de ser incabível a análise de divergência jurisprudencial ou violação à legislação infraconstitucional. 3. Das razões de agravo de instrumento, contudo, as agravantes não logram desconstituir o óbice indicado na decisão denegatória, reiterando a violação de dispositivos legais, assim como contrariedade à Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses que, à luz do art. 896, § 2º da CLT, efetivamente não autorizam o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Suspeição