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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 777-47.2020.5.22.0001

Rito sumaríssimo: prescrição incidente sobre o pedido

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição incidente sobre o pedido
  • Interrupção da prescrição (art. 240, §1º, da CLT)
  • Ausência de debate sob o viés pretendido pela parte
  • Óbice da súmula 297, i do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDAS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PEDIDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, §1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE DEBATE SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. O Tribunal Regional delimitou que a discussão dos autos se refere ao pagamento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes do decidido na RT nº 0001793-08.2012.5.22.0004, em que se reconheceu, em síntese, que a multa de 40% do FGTS deveria ter sido apurada com inclusão do auxílio-alimentação na respectiva base de cálculo. A partir disso, o Colegiado de origem concluiu que a propositura da referida reclamação teria igualmente interrompido o prazo prescricional (art. 240, § 1º, do CPC), bem como que a prescrição aplicável seria a bienal – devidamente observada (rescisão contratual em 9/9/2019 e ação trabalhista ajuizada em 30/9/2020). Contudo, em seu recurso de revista, a reclamada requer a reforma do julgado com base nas teses de que (i) a discussão versa sobre a cobrança dos depósitos relativos ao FGTS, dos anos de 2006 a 2010, assim como as verbas fundiárias decorrentes da mencionada reclamação trabalhista (ii) e de que os pedidos concernentes aos depósitos mensais de FGTS só poderiam ser exigidos dos empregadores quanto aos últimos cinco anos do ajuizamento da reclamação (ARE nº 709.212). Assim, sopesando-se o conteúdo do acórdão recorrido com as alegações recursais, é inviável acolher o recurso patronal, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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