TSTAg-AIRR 0101065-53.2021.5.01.0065
Honorários advocatícios sucumbenciais: ante o exposto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem afastou a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, ao reconhecer a sucumbência mínima em relação aos pedidos formulados na petição inicial, aplicando, por analogia, o artigo 86 do Código de Processo Civil. Todavia, nas razões do recurso de revista, a Reclamada limita-se, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão regional, a: (i) requerer a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais “na hipótese de reversão do julgado ou no provimento de qualquer título impugnado no presente apelo”; e (ii) alegar a impossibilidade de suspensão da exigibilidade das aludidas verbas, uma vez que a parte não é beneficiária da justiça gratuita. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Ré, no recurso de revista, não impugna, fundamentadamente, a decisão que deveria atacar, o apelo encontra-se desfundamentado (art. 932, III, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ante o exposto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator