TSTRRAg 1353-76.2022.5.09.0245
Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Trecho insuficiente
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Divergência jurisprudencial configurada. O entendimento no âmbito deste Tribunal Superior sufraga a tese de não ser lícito o desconto dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento de comissão pelas vendas que o autor efetuou, ainda que não faturadas, canceladas ou objeto de troca. O TRT decidiu que "o pagamento da comissão é exigível após ultimada a transação negocial (art. 466 da CLT) e, melhor refletindo sobre a questão, compreendo que a transação negocial se efetiva com o faturamento e entrega do produto ao comprado". O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo ilegal o cancelamento do pagamento por motivos ulteriores alheios à responsabilidade do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer sua transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo; III) reconhecer sua transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "comissões - vendas canceladas", por violação do artigo 2º, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das comissões estornadas (vendas não faturadas, canceladas e troca), conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação majorado para R$18.000,00, para fins do cômputo das custas processuais, que continuam a cargo da ré. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT) devidos pela reclamada aos advogados da autora majorados para 15%.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios