TSTAg-AIRR 1001666-61.2023.5.02.0089
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral
- A87f4ec
- Fl. 714 do pdf
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva testemunhal, deixou expresso que “o indeferimento da oitiva da testemunha obreira não demonstra qualquer inviabilização de produção de prova pela parte, mas sim conduta do órgão julgador por considerar que a oitiva da testemunha do recorrente não tinha relevância para a solução da demanda, diante das declarações anteriormente prestadas pelo recorrente e pela testemunha da reclamada”. Acrescentou que “o reclamante não se insurgiu quanto ao encerramento da instrução processual, conforme Id. a87f4ec - fl. 714 do pdf. Precluso, portanto, o direito de fazê-lo, via recurso ordinário, visto que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Assim, o Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765, 794 e 795, caput, da CLT e 370 e 371 do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora