TSTAg-AIRR 1000544-08.2023.5.02.0608
Sumaríssimo: garantia de emprego
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Ausência de comprovação do estado gravídico ao tempo da rescisão
- Fundamento autônomo do acórdão não impugnado especificamente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO TEMPO DA RESCISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). O TRT se ampara em dois fundamentos para manter afastada a garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT: um, relativo à ausência de prova do estado gravídico da autora ao tempo da rescisão do contrato temporário; em argumento subsidiário, a Corte de origem consignou, ainda, que essa modalidade contratual não está abarcada na referida estabilidade, conforme decidido pelo Pleno do TST no IAC 5639.31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019. Não obstante, tanto nas razões da revista, quanto nos apelos que lhe sucederam, a ora recorrente apenas cuidou de impugnar a segunda tese, nada dispondo acerca da questão probatória ventilada no acórdão. Ao assim proceder, deixou de impugnar fundamento autônomo do julgado. Desse modo, verifica-se que as razões recursais não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora