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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000379-08.2022.5.10.0020

Acúmulo de funções: participação nos lucros ou resultados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Tíquete-refeição
  • Valor da causa
  • Multa normativa
  • PLR e tíquete-refeição, o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR. TÍQUETE-REFEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante ao acúmulo de funções, à participação nos lucros ou resultados - PLR e tíquete-refeição, o óbice da Súmula nº 126 do TST; II) em relação à multa normativa, não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT; III) quanto ao valor da causa, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a alegar supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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