TSTAg-AIRR 0000863-91.2022.5.09.0653
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Ficou registrado na decisão agravada que o recurso de revista da 1ª Reclamada, Produtos Alimentícios Araponga S.A. – PRODASA, em relação à responsabilidade solidária do grupo econômico, à rescisão indireta do contrato de trabalho, à multa de 40% do FGTS, às horas extras em razão do labor externo, à indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores e ao respectivo quantum indenizatório, esbarrava nos óbices do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e da Súmula 221 do TST, bem como que o agravo de instrumento, nos aspectos, tropeçava nos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, de modo a contaminar a transcendência. 2. Ainda, o agravo de instrumento patronal, no tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766, contaminarem a transcendência da causa, sendo certo que o valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.471,31 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios