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Jurisprudências

STJREsp 2.272.945

Inscrição no sistema de informações de crédito do banco central (scr) sem notificação prévia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por alegada ausência de notificação prévia da inscrição no SCR.

2. A controvérsia é sobre pedido de indenização por danos morais em razão de registro de dados no SCR sem prévia notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou custas e honorários em R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou as preliminares, assentou que a comunicação prévia contratual supre o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e que a notificação do art. 43, § 2º, do CDC é encargo do arquivista, majorando honorários em R$ 200,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desconstituir as premissas do acórdão recorrido, firmadas com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, para reconhecer ilícito e dano moral; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e quando a divergência invocada repousa em premissas fáticas distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido reconheceu, com base em prova documental e em cláusulas contratuais, a comunicação prévia e a autorização expressa para envio de informações ao SCR, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, visto que a conclusão do Tribunal de origem quanto ao conteúdo e alcance das cláusulas contratuais impediria a revisão em recurso especial, vedado o revolvimento de cláusula contratual.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, já que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nem em contrariedade a atos infralegais, como resoluções do CMN, que não se enquadram no conceito de lei federal.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática. A'lém disso, os óbices aplicados à alínea a (Súmulas n. 5 e

7) prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de comunicação prévia e autorização expressa para registro no SCR repousa em premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão da corte de origem. 3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) nem por contrariedade a ato infralegal, como resoluções do CMN. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando subsistirem óbices no tocante à alínea a".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 43, § 2º, 46 e 51; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.037/2022, art. 13, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, REsp n. 2.260.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de comunicação prévia e autorização expressa para registro no SCR repousa em premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretar cláusulas contratuais para infirmar a conclusão da corte de origem. 3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) nem por contrariedade a ato infralegal, como resoluções do CMN. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando subsistirem óbices no tocante à alínea a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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