STJAgRg no AREsp 2.916.676
Crime de ameaça: inépcia da inicial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Crime de ameaça
- Inépcia da inicial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por condenação de crime de ameaça contra ex-companheira maior de 60 anos, com base no óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial aberto. A apelação interposta pela defesa foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de indicação dos dispositivos federais violados e falta de prequestionamento quanto às teses de nulidade do uso de algemas, afastamento dos maus antecedentes e da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de inépcia da inicial por divergência de datas e a insuficiência de provas para a condenação.
5. Outra questão é a análise da correta aplicação da legislação penal, especialmente quanto à dosimetria da pena e o uso de algemas, que não foram prequestionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
7. A falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida atrai o impedimento da Súmula 182 do STJ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.
8. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta, pois os fatos foram devidamente descritos, permitindo o exercício da ampla defesa.
9. A condenação está fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código Penal, art. 61, II, "h" e "f"; Lei 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Tese
"1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A divergência de datas entre a denúncia e o inquérito policial não torna a denúncia inepta se os fatos foram devidamente descritos. 3. A condenação pode ser fundamentada na palavra da vítima, conforme jurisprudência consolidada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.